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SIMPLES DOMÉSTICO – PRIMEIRO PAGAMENTO OCORRERÁ ATÉ 06/11

A partir de outubro/2015 o empregador doméstico deverá realizar o seu cadastramento junto ao Portal do eSocial, pois primeiro pagamento do Simples Doméstico, que será obrigatório, incluindo o FGTS, o INSS e outras verbas sociais.

O primeiro pagamento deverá ser realizado até 6 de novembro de 2015.

Para efetivar a inscrição primeiro é necessário acessar a Consulta Qualificação Cadastral do trabalhador, onde poderão ser indicadas diversas pendências cadastrais, bem como orientação sobre a forma de regularizá-las.

Depois, o empregador deve realizar o seu cadastro e o do seu trabalhador doméstico. O acesso pode ser feito por meio de certificado digital ou de código de acesso. Crie aqui o seu código de acesso e depois acesse o eSocial para efetivar o cadastro.

Ao realizar o cadastramento do trabalhador doméstico não esqueça de também informar o número do celular que garantirá o recebimento de informações importantes do FGTS. Garanta mais este benefício ao trabalhador.

Fonte: site E-Social (adaptado) – 26.10.2015

TST MANTÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM EMPREGADO TERCEIRIZADO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de indústria pelo pagamento das verbas rescisórias devidas a um motorista contratado de forma terceirizada para prestar serviços àquela empresa no interior do Paraná.

O empregado transportava terra e entulho na construção de pontes e estradas em propriedades rurais da indústria, cuja principal atividade é a produção de papel e celulose. Após a prestadora o dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da indústria quanto aos créditos trabalhistas, “já que seu serviço a beneficiava diretamente”. Dessa forma, a indústria produtora de papel seria responsável pelo pagamento das verbas rescisórias caso a terceirizada não o fizesse.

A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade subsidiária. A sentença aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para não responsabilizar a indústria, uma vez que houve contrato de empreitada de construção civil entre as indústrias com vistas à realização de obra certa – abertura e reforma de estradas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante e afastar a incidência da orientação jurisprudencial mencionada. Para o TRT, o contrato com a prestadora, vigente por mais de 20 anos, não pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim, a prestação contínua de serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros.

TST

A Presidência do TST, em decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento da indústria de papel e celulose, ao concluir que o acórdão do TRT-PR está em conformidade com o item IV da Súmula 331. Segundo essa jurisprudência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

A contratante apresentou à Primeira Turma agravo contra a decisão da Presidência. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou pelo não provimento e reafirmou as conclusões do Regional. “É forçoso reconhecer que se trata de agravo contendo tese contrária à jurisprudência iterativa e notória do TST”, disse.

O ministro ainda apresentou diversos acórdãos da Primeira Turma que reconhecem a responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de trabalho feitos pela contratada. Mesmo com a reincidência, Walmir Oliveira da Costa decidiu não aplicar multa, mas alertou na decisão sobre a possibilidade de penalidade processual em caso de novo recurso da contratante.

A decisão foi unânime.

TST – 26.10.2015 (adaptado)